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22/07/2016

VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO - É OU NÃO PERMITIDO?

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.

Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.

Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.

A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de VT a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.
 
Quanto a diferença entre o custo total do VT e o valor máximo a ser descontado do empregado, a legislação trabalhista estabelece que:
 
a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS;

c) Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 Fornecimento em Dinheiro - É Possível? 
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
 
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá  ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
 
Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.
 
No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.

Empregado Doméstico
De acordo com o § único do art. 19 da LC 150/2015, o empregador doméstico poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário. 

O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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