PARA DESCOBRIR MAIS FACILMENTE QUAL TIPO DE PLANO É MAIS VANTAJOSO PARA VOCÊ, O INDIVIDUAL/FAMILIAR OU COLETIVO), VEJA A TABELA A SEGUIR:
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PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES |
PLANOS COLETIVOS |
POSSIBILIDADE DE CONTRATAR |
QUALQUER PESSOA FÍSICA PODE CONTRATAR |
É POSSÍVEL CONTRATAR APENAS COM A INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA EMPREGADORA, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
PREÇOS INICIAIS |
GERALMENTE SÃO MAIS CAROS QUE OS COLETIVOS DA MESMA OPERADORA E DE COBERTURA EQUIVALENTE |
GERALMENTE SÃO MAIS BARATOS QUE OS INDIVIDUAIS/FAMILIARES DA MESMA OPERADORA E DE COBERTURA EQUIVALENTE |
REAJUSTES |
REGULADOS E LIMITADOS PELA ANS |
NÃO REGULADOS PELA ANS, GERALMENTE SÃO MAIORES DO QUE OS IMPOSTOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES |
RESCISÃO CONTRATUAL |
ANS REGULA A QUESTÃO E VEDA RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA |
É PRÁTICA CORRENTE A RESCISÃO UNILATERAL PELAS OPERADORAS. A ÚNICA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ANS DIZ RESPEITO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO: ELA SÓ PODE OCORRER NO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. |
PERMANÊNCIA NO PLANO |
TEMPO INDEFINIDO |
HÁ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E, EM CASO DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL, AS RESTRIÇÕES LIGADAS AO DESLIGAMENTO DA EMPRESA (DEMISSÃO OU APOSENTADORIA) |
OS PREÇOS INICIAIS DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS GERALMENTE SÃO MAIS BARATOS QUE OS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E, POR CONTA DISSO, TÊM ATRAÍDO MUITOS CONSUMIDORES.
O NÚMERO DE CONTRATANTES DE PLANOS COLETIVOS TEM SUBIDO CONSIDERAVELMENTE NOS ÚLTIMOS ANOS. TODAVIA, A ESCOLHA DE PLANOS COLETIVOS ENVOLVE RISCOS, SOBRE OS QUAIS OS CONSUMIDORES NÃO ESTÃO SENDO CONSCIENTIZADOS NEM PELA ANS, NEM PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. O PRINCIPAL PROBLEMA RESIDE NA OMISSÃO DA ANS, QUE NÃO REGULA REAJUSTES DE CONTRATOS COLETIVOS, NEM INTERVÉM EM CASOS DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA. COMO CONSEQUÊNCIA, TEM-SE RECORRENTES SITUAÇÕES DE AUMENTOS ABUSIVOS, ACIMA DA INFLAÇÃO E DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, E DE RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO PELAS OPERADORAS.
TAMBÉM É PRECISO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE NEM SEMPRE OS PLANOS COLETIVOS SÃO UMA ESCOLHA POSSÍVEL, JÁ QUE PARA CONTRATÁ-LOS É NECESSÁRIO UM INTERMEDIÁRIO - EMPRESA EMPREGADORA, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO. ASSIM, SE O CONSUMIDOR NÃO É FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA QUE TEM PLANO COLETIVO, ASSOCIADO OU SINDICALIZADO A INSTITUIÇÃO QUE OS OFEREÇA, NÃO TEM COMO CONTRATÁ-LOS.
EXISTE NO MERCADO A PRÁTICA DE OFERECIMENTO DE PLANOS COLETIVOS ATRAVÉS DE PANFLETAGEM E OUTRAS TÁTICAS DE PUBLICIDADE OSTENSIVA, GERALMENTE VINCULADOS A ASSOCIAÇÕES QUE O CONSUMIDOR SEQUER CONHECE. HÁ CASOS EM QUE O CONSUMIDOR É CONVIDADO A PARTICIPAR DE ASSOCIAÇÕES DE CATEGORIA DA QUAL NÃO FAZ PARTE (POR EXEMPLO, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL OU ASSOCIAÇÃO DE CABELEIREIROS) APENAS PARA PODER CONTRATAR O PLANO COLETIVO, NÃO SENDO RAROS OS CASOS EM QUE SEQUER HÁ ESCLARECIMENTO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO COLETIVO. ESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO É TOTALMENTE DESACONSELHADA PELO IDEC, JÁ QUE NÃO SE PODE GARANTIR A IDONEIDADE DA ASSOCIAÇÃO INTERMEDIÁRIA - E SERÁ ELA QUEM FARÁ AS NEGOCIAÇÕES DIRETAS COM A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM SITUAÇÕES COMO O REAJUSTE DE MENSALIDADES OU A RESCISÃO DE CONTRATO.
A CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS TAMBÉM É DESACONSELHADA PELO IDEC SE O GRUPO CONTRATANTE TIVER UM NÚMERO PEQUENO DE CONSUMIDORES. HÁ, POR EXEMPLO, OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NO MERCADO QUE PERMITEM A CONTRATAÇÃO DE PLANOS COLETIVOS POR GRUPOS FORMADOS POR TRÊS PESSOAS. EM UM GRUPO PEQUENO COMO ESSE NÃO HÁ QUALQUER PODER DE NEGOCIAÇÃO COM A OPERADORA.
ALÉM DISSO, NOS GRUPOS PEQUENOS HÁ UM PROBLEMA, AINDA MAIS GRAVE, QUE PODE LEVAR AO ENCARECIMENTO EXACERBADO DAS MENSALIDADES, OU ATÉ MESMO À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA.
ACONTECE QUE, PARA CALCULAR O QUANTO OS PLANOS DE SAÚDE LHES ESTÃO CUSTANDO, AS OPERADORAS GERALMENTE CONSIDERAM CADA CONTRATO INDIVIDUALMENTE; FAZ-SE O CÁLCULO EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO DO NÚMERO DE EVENTOS (SINISTROS) VERIFICADOS NO TOTAL DE CONSUMIDORES VINCULADOS ÀQUELE CONTRATO, DENTRO DE DETERMINADO PERÍODO. SE O NÚMERO DE CONSUMIDORES É PEQUENO, A NECESSIDADE DENTRE ELES DE UM TRATAMENTO MAIS CUSTOSO - COMO TRATAMENTO DE CÂNCER, POR EXEMPLO - ELEVARÁ SOBREMANEIRA OS CUSTOS DO GRUPO, SENDO GRANDE A CHANCE DE, AO CHEGAR O REAJUSTE ANUAL, SEREM IMPINGIDOS AUMENTOS CONSIDERÁVEIS E, ATÉ MESMO, A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA - POR ELE NÃO LHE SER MAIS RENTÁVEL.
MESMO NOS DEMAIS CASOS, HAVENDO GRUPOS MAIORES E ENTIDADES FIDEDIGNAS INTERMEDIANDO A CONTRATAÇÃO, AINDA ASSIM O CONSUMIDOR DEVE ESTAR CONSCIENTE DE QUE ESTÁ CORRENDO UM RISCO MAIOR AO CONTRATAR UM PLANO COLETIVO DO QUE SE O FIZESSE NA FORMA INDIVIDUAL/FAMILIAR. AUMENTOS ABUSIVOS E RESCISÃO REPENTINA E UNILATERAL DE CONTRATO PODEM ACONTECER E O BARATO PODERÁ SAIR CARO.
OS AUMENTOS ABUSIVOS E A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO NÃO DEIXAM DE OCORRER POR CONTA DA OMISSÃO ANS. O IDEC LUTA PARA QUE A AGÊNCIA CUMPRA O SEU PAPEL E REGULE O MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE COMO UM TODO. TODAVIA, O QUE SE TEM HOJE É UM CENÁRIO DE INSTABILIDADE PARA AQUELES QUE CONTRATAM PLANOS COLETIVOS, DE OMISSÃO DA AGÊNCIA REGULADORA E DE SÉRIOS RISCOS DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA E DE AUMENTOS ABUSIVOS, ACIMA DA INFLAÇÃO E DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. O CONSUMIDOR PRECISA SER INFORMADO SOBRE ESSES RISCOS.
CONTRATOS COLETIVOS EMPRESARIAIS: QUANDO SE TRATA DE CONTRATOS COLETIVOS DO TIPO EMPRESARIAL, UM OUTRO RISCO QUE O CONSUMIDOR CORRE AO ADERIR É O DE, AO SE APOSENTAR OU EVENTUALMENTE PERDER O EMPREGO, FICAR SEM O PLANO.
EM CASO DE PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR, AO PERDER O EMPREGO, O FUNCIONÁRIO PERDE ESSE BENEFÍCIO. SE HOUVER PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO PAGAMENTO DO PLANO, OCORRENDO DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, E DESDE QUE O EMPREGADO ARQUE INTEGRALMENTE COM A MENSALIDADE, PODERÁ CONTINUAR USUFRUINDO DO PLANO PELO PERÍODO IGUAL A UM TERÇO DE SUA PERMANÊNCIA (POR EXEMPLO, SE O TRABALHADOR CONTRIBUIU PARA O PLANO POR TRÊS ANOS PODERÁ CONTINUAR COMO BENEFICIÁRIO POR MAIS UM ANO), SENDO-LHE GARANTIDO UM PRAZO MÍNIMO DE SEIS E UM MÁXIMO DE 24 MESES.
SE O CASO FOR DE APOSENTADORIA, O APOSENTADO QUE CONTRIBUIU PARA UM PLANO OU SEGURO DE SAÚDE COLETIVO POR DEZ ANOS OU MAIS PODE CONTINUAR COMO BENEFICIÁRIO DESSE PLANO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. JÁ O APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR MENOS DE DEZ ANOS PODERÁ SE MANTER NO PLANO COLETIVO DURANTE UM PERÍODO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FONTE: IDEC
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